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28/10/2004 - A pirataria via alfândega

A pirataria via alfândega


A infração de direitos de propriedade intelectual, através da contrafação de produtos e obras, popularmente conhecida como "pirataria", não é problema novo no Brasil. Mas a abertura de nossa economia para o comércio internacional, para a qual o governo Collor deu o pontapé inicial, fez com que a dificuldade na proteção de direitos de propriedade intelectual no País se tornasse um problema mais perceptível e preocupante.
O Brasil vem lutando contra esse inimigo, de forma constante, e já avançou bastante nesse objetivo. Temos leis que enfrentam o assunto e estabelecem medidas ou diretrizes no sentido de solucionar o problema.
Nossa Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei 9.279/96), por exemplo, dispõe, em seu artigo 198, dentre as "Disposições Gerais", sobre a possibilidade de apreensão, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, de produtos assinalados por marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.


Notificação ao Titular


Já o Decreto n. 4.543/2002, com as modificações introduzidas pelo Decreto n. 4.765/2003, em sua Seção III (Dos Produtos com Marca Falsificada), traça a mesma possibilidade de apreensão prevista pela LPI, mas inclui dispositivos sobre a notificação do titular dos direitos infringidos, dando ciência da apreensão e permitindo que ele tome providências na esfera judicial, dentro de determinado prazo preestabelecido, sob pena de liberação das mercadorias.
O Decreto acima mencionado também contém uma Seção IV (Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais), que estendem a aplicação dos dispositivos da Seção III às obras nela especificadas.
Além disso, convenções internacionais, como a Convenção da União de Paris, cuja última revisão foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Presidencial n. 75.572/1975, e o Trade Related Intellectual Property Rights Agreement - TRIPS, negociado no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC e promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial n. 1.355/1994, traçam diretrizes a serem adotadas nacionalmente pelos respectivos membros no tratamento da matéria.
O TRIPS, aliás, é o único destes instrumentos que prevê medidas de fronteira para a proteção de todo o tipo de propriedade intelectual, sem limitá-la à proteção de marcas e obras protegidas pelo direito autoral.
Por fim, as Instruções Normativas n. 52/2001, 111/1998 e 206/2002 e Portaria n. 555/2002 da Secretaria da Receita Federal também colaboram para a formação de um contexto sobre a matéria. Sem dela tratar especificamente, mas dando subsídios às medidas apropriadas ao controle das mercadorias importadas, sob suspeita de irregularidade e à destinação dada à mercadoria apreendida.


Normas com Pouca Clareza


Contudo, nossas leis e normas administrativas ainda são pouco claras em relação aos direitos protegidos e aos procedimentos que devem ser efetivamente adotados pela alfândega. As normas existentes já permitem, sim, que advogados trabalhem na sua interpretação e aplicação conjunta para fazer valer os direitos de propriedade intelectual de seus clientes. No entanto, a falta de clareza e sistematização das normas existentes, muitas vezes dificulta o trabalho de nossas autoridades alfandegárias, que se sentem legalmente desarmadas para tomarem, de ofício, providências mais enérgicas no combate à pirataria na fronteira.
Os profissionais da área de propriedade intelectual vêm se dedicando à implementação de medidas mais efetivas contra a entrada de produtos piratas no Brasil, seja por meio de um esforço de conscientização de nossas autoridades alfandegárias, seja pelo estudo e elaboração de projetos que visem aprimorar nossa legislação sobre o assunto, inclusive com base em experiências internacionais. Esse tem sido, a propósito, um dos objetivos de uma comissão de estudos para repressão às infrações formada no seio da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI.


Anielle Cannizza
Advogada da Clarke, Modet & Cº
acanizza@clarkemodet.com.br

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